- 1 -No âmbito do processo de atribuição do título de utilização do domínio hídrico, a DGE consulta a Entidade de Planeamento que se deve pronunciar sobre o eventual impacte do aproveitamento hidroeléctrico em causa sobre a expansão prevista para o sistema hidroeléctrico do SEP ou sobre a exploração do sistema existente.
- 2 -O parecer previsto no número anterior deve explicitar uma posição favorável ou desfavorável à construção do centro electroprodutor em causa.
- 3 -Se a construção do centro electroprodutor em causa inibir a construção de um centro electroprodutor do SEP, no mesmo sítio ou na mesma cascata, a Entidade de Planeamento só dará parecer desfavorável quando o valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor não vinculado, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, for inferior ao valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor alternativo do SEP, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, nos termos do plano de expansão aprovado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os valores actuais da energia produzida devem ser referidos à mesma data e calculados mediante a taxa de actualização utilizada no plano de expansão aprovado.
- 5 -O parecer previsto no presente artigo deve ainda indicar objectivamente as mais-valias ou menos-valias resultantes da construção do centro electroprodutor em causa para o sistema hidroeléctrico do SEP existente e, se for caso disso, para o sistema hidroeléctrico do SEP que se encontrar previsto, nos termos do plano de expansão aprovado.
- 6 -O parecer da Entidade de Planeamento é vinculativo para a DGE.
- 7 -Nos casos em que a entidade interessada não concordar com o parecer da entidade de Planeamento previsto no presente artigo, pode recorrer desse parecer ao Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 31.º — Consulta à Entidade de Planeamento
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995