- 1 -O procedimento para atribuição de licença não vinculada inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de um requerimento ao director-geral de Energia.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 17.º, à excepção da minuta do contrato de vinculação prevista na alínea g) do n.º 2 daquele artigo.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as solicitações de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º, 15.º e 16.º, caso em que, não havendo alteração das características do centro electroprodutor, o requerimento a apresentar pela entidade interessada não necessita de ser instruído com quaisquer outros elementos.
Artigo 30.º — Início e instrução do procedimento
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995