- 1 -Definidas as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) procede à escolha do sítio para implantação do centro electroprodutor, tendo em atenção as suas características e as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização, estabelecidas pela Entidade de Planeamento.
- 2 -A entidade concessionária da RNT deve constituir uma carteira de sítios, em termos a acordar com a Entidade de Planeamento, tendo em vista simplificar o processo de disponibilização do sítio, no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor.
Artigo 4.º — Escolha do sítio
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995