- 1 -Compete à Direcção-Geral de Energia (DGE) a emissão de uma autorização preliminar de afectação do sítio escolhido para utilização na actividade de produção vinculada de energia eléctrica.
- 2 -A autorização referida no número anterior é solicitada pela entidade concessionária da RNT, devendo a solicitação ser acompanhada de elementos que permitam identificar a exacta localização do sítio, as principais características do centro electroprodutor, a sua incidência ambiental, bem como eventuais interferências com infra-estruturas e outros empreendimentos já existentes ou previstos para a zona em causa.
- 3 -A autorização preliminar prevista no presente artigo é instruída pelos pareceres da Entidade de Planeamento, dos ministérios que desenvolvam políticas sectoriais susceptíveis de ponderação com a implantação do centro electroprodutor, designadamente as de segurança, preservação do ambiente, ordenamento do território e obras públicas, bem como dos municípios abrangidos pela instalação do centro electroprodutor ou das entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa.
- 4 -Compete ao Ministro da Indústria e Energia, em função do projecto de cada centro electroprodutor, determinar quais as áreas sectoriais que devem ser ouvidas.
- 5 -É fixado o prazo máximo de 60 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 3.
- 6 -Os pareceres previstos no n.º 3, se não forem emitidos dentro do prazo máximo estabelecido no número anterior, consideram-se favoráveis à autorização solicitada.
- 7 -Emitida a autorização preliminar, a mesma considera-se concedida a favor da entidade concessionária da RNT, com a faculdade de esta proceder à sua transmissão para a entidade com quem vier a contratar a construção e exploração do centro electroprodutor.
- 8 -A autorização preliminar de afectação do sítio não desobriga da necessidade de serem obtidas todas as licenças que, no âmbito do licenciamento e construção do centro electroprodutor, sejam necessárias.
Artigo 5.º — Autorização preliminar do sítio para centros electroprodutores termoeléctricos
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995