A licença pode ser revogada pelo director-geral de Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pela fiscalização técnica;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
- c)Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 44.º;
- d)Não cumprir reiteradamente o envio à DGE da informação prevista no artigo 49.º;
- e)Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, por razões não fundamentadas, por período superior a um ano.