- 1 -A licença caduca:
- a)A pedido do respectivo titular;
- b)Quando o seu titular não apresentar, para aprovação, o projecto das instalações e obras, dentro dos prazos fixados;
- c)Quando o seu titular não concluir as obras dentro da data fixada para o efeito;
- d)Quando for extinto o título de utilização do domínio hídrico.
- 2 -Não ocorre a caducidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando, a requerimento do titular da licença, tiverem sido, por razões devidamente justificadas, prorrogados os prazos nelas referidos.
Artigo 39.º — Caducidade
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995