Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de produção devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral de Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 44.º — Seguro
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995