- 1 -A utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos vinculados processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O contrato de concessão de utilização do domínio hídrico em aproveitamentos hidroeléctricos é celebrado por ajuste directo com a entidade concessionária da RNT.
- 3 -A entidade concessionária da RNT fica autorizada a subconceder o contrato de concessão de utilização do domínio hídrico à entidade por ela seleccionada, nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º — Utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995