- 1 -Concedida a autorização preliminar prevista no artigo 5.º ou a concessão de utilização do domínio hídrico prevista no artigo 6.º, a entidade concessionária da RNT dá início ao processo de consulta para selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.
- 2 -As consultas têm por base um caderno de encargos elaborado pela entidade concessionária da RNT.
- 3 -O caderno de encargos previsto no número anterior é homologado pelo director-geral de Energia, tendo em vista a sua conformidade com as autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, após a audição da Entidade de Planeamento para verificação da sua compatibilização com o plano de expansão aprovado.
- 4 -As consultas são feitas no mínimo a três entidades, com as excepções previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, devendo a entidade concessionária da RNT negociar, com aquelas que apresentaram as melhores propostas, os termos da minuta do contrato de vinculação previsto no presente diploma, com vista à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor.
- 5 -A selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT, após parecer favorável da Entidade Reguladora sobre o processo de selecção e sobre a minuta do contrato de vinculação acordada entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada nos termos do presente artigo.
- 6 -No caso de a negociação ter recaído sobre variantes ao caderno de encargos que não estejam em conformidade com os termos das autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a solicitação de parecer à Entidade Reguladora prevista no número anterior deve ser instruída com um parecer prévio da entidade responsável pela emissão daquelas autorizações.
- 7 -No caso de a negociação ter recaído sobre variantes ao caderno de encargos que não estejam em conformidade com os termos do plano de expansão aprovado, a solicitação de parecer à Entidade Reguladora prevista no n.º 5 deve ser instruída com um parecer favorável da Entidade de Planeamento.
Artigo 8.º — Processo de consulta e selecção para o estabelecimento e exploração do centro electroprodutor
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995