- 1 -No âmbito da autorização preliminar estabelecida no artigo 5.º ou da concessão de utilização do domínio hídrico estabelecida no artigo anterior, a entidade concessionária da RNT procede à aquisição do sítio ou, quando se tratar de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, à obtenção da sua posse.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT pode recorrer, mediante declaração de utilidade pública do Ministro da Indústria e Energia, à expropriação ou à criação de servidões sobre o sítio seleccionado, nos termos do Código das Expropriações.
- 3 -A entidade concessionária da RNT fica autorizada a transmitir a posse dos sítios à entidade seleccionada para, nos termos do presente diploma, estabelecer e explorar o centro electroprodutor.
Artigo 7.º — Titularidade dos sítios
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995