- 1 -Todos os serviços e organismos da administração pública central, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos deverão obrigatoriamente elaborar planos e relatórios anuais de actividades.
- 2 -O plano anual de actividades deve discriminar os objectivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar, o qual, após aprovação pelo ministro competente, fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado, devendo ser corrigido em função deste após a aprovação da Lei do Orçamento.
- 3 -O relatório de actividades deve discriminar os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.
- 4 -O relatório anual de actividades é submetido a aprovação do ministro competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 1.º — Obrigatoriedade do plano e relatório de actividades
Vigente desde: 27/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1996