- 1 -O plano e o relatório de actividades devem respeitar o esquema tipo constante do anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos cujos planos e relatórios anuais de actividades contenham elementos adicionais para além dos constantes no esquema tipo, independentemente da sua sistematização.
Artigo 2.º — Esquema tipo do plano e relatório de actividades
Vigente desde: 27/09/1996
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Em vigor desde 27/09/1996