- 1 -Concluída a sua elaboração e aprovação, o plano anual de actividades deve ser divulgado por todos os trabalhadores do serviço ou organismo, devendo ser disponibilizado a todos os potenciais interessados.
- 2 -Concluída a sua elaboração e aprovação, o relatório anual de actividades deve ser divulgado por todos os trabalhadores do serviço ou organismo.
- 3 -Os serviços e organismos publicitarão os respectivos relatórios de actividades, bem como informação sobre a disponibilidade para consulta dos seus planos e relatórios anuais pelos potenciais interessados, com indicação das horas e locais onde pode ser feita.
- 4 -Todos os serviços e organismos remeterão à secretaria-geral do respectivo ministério uma cópia do seu plano e relatório anual de actividades.
Artigo 4.º — Divulgação do plano e relatório
Vigente desde: 27/09/1996
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Em vigor desde 27/09/1996