- 1 -É proibida a dopagem a todos os praticantes inscritos nas federações desportivas, dentro e fora das competições, bem como aos praticantes que participem em provas ou manifestações desportivas realizadas na via pública ou em recintos abertos ao público cuja utilização dependa de licença de autoridade pública.
- 2 -Quando para a realização da prova seja necessária licença de autoridade pública, não pode esta ser concedida sem a verificação prévia de que no regulamento dessa prova é exigido o controlo antidopagem, nos termos aprovados pelo Conselho Nacional Antidopagem.
Artigo 1.º — Proibição de dopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997