- 1 -Para os efeitos do presente diploma:
- a)Por dopagem entende-se a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes de classes farmacológicas de substâncias ou de métodos constantes das listas aprovadas pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes;
- b)Por praticante desportivo entende-se a pessoa que participe em actividades desportivas organizadas;
- c)Por competição desportiva oficial entende-se qualquer prova que esteja compreendida nos quadros competitivos organizados no âmbito das federações desportivas e ainda aquela que inclua a participação do praticante desportivo em representação do País;
- d)Por períodos fora das competições entende-se os intervalos de tempo entre as competições ao longo de todo o ano.
- 2 -As listas referidas no presente artigo serão organizadas em conformidade com as listas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal aderiu ou venha a aderir ou, na sua ausência, as listas mais exigentes estabelecidas respectivamente pelo Comité Olímpico Internacional ou pelas competentes federações internacionais.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997