- 1 -Os regulamentos referidos no artigo anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)O controlo antidopagem poderá ser feito quer em competições desportivas quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlo fora de competição;
- b)Será obrigatoriamente prevista a possibilidade de controlo em competições que façam parte de campeonatos nacionais e nos demais quadros competitivos mais importantes de cada modalidade;
- c)Será obrigatoriamente prevista a aplicação de sanções a todos os que violem as regras relativas à confidencialidade das análises do controlo da dopagem;
- d)O factor «sorte» será decisivo na selecção dos praticantes a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta se tenha revelado nitidamente anómalo do ponto de vista médico ou desportivo;
- e)Serão salvaguardadas as garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de infracção a estes regulamentos.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior deverão estatuir, entre outras, sobre as seguintes matérias:
- a)Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se poderá realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
- b)Definição dos métodos de selecção dos praticantes a submeter a cada acção de controlo;
- c)Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela dopagem, quer se trate de praticantes quer de outros agentes desportivos;
- d)Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no processo do controlo antidopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
- e)Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que o órgão de instrução seja distinto do órgão disciplinar;
- f)Definição dos casos em que poderão ser penalizados os clubes com fundamento em casos de dopagem dos respectivos elementos e previsão das sanções aplicáveis.
- 3 -Na aplicação das sanções a praticantes e outros agentes desportivos, as federações desportivas deverão ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações do Comité Olímpico Internacional ou das respectivas federações internacionais.
Artigo 10.º — Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997