- 1 -As federações desportivas ficam obrigadas a adaptar regulamentos de controlo antidopagem que prescrevam as normas a que se subordina tal controlo no âmbito das respectivas modalidades e que sejam conformes:
- a)Às regras estabelecidas pelo presente diploma e pelo diploma que o regulamentar;
- b)Às normas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal aderiu ou venha a aderir;
- c)Às regras e orientações estabelecidas anualmente pelo Comité Olímpico Internacional e pelas respectivas federações desportivas internacionais.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior, a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo Conselho Nacional Antidopagem ou, em geral, a não aplicação da legislação antidopagem implicará, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer tipo de apoio público e a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, se se tratar de entidade que dele seja titular.
Artigo 9.º — Regulamentos federativos
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997