- 1 -São, nomeadamente, consequências desportivas da detecção da dopagem a imediata invalidação dos resultados desportivos obtidos, no caso de se tratar de modalidade desportiva individual.
- 2 -Tratando-se de modalidade colectiva, compete às federações estabelecer o quadro das consequências desportivas resultantes da detenção de praticantes dopados, em termos adequados às respectivas modalidades.
Artigo 14.º — Consequências desportivas da dopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997