- 1 -Em relação aos praticantes desportivos que sejam abrangidos pelo regime de alta competição, as penas disciplinares referidas no artigo anterior serão acompanhadas, acessoriamente, das seguintes medidas:
- a)Suspensão da integração no regime de alta competição pelo prazo de dois anos ou enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção;
- b)Cancelamento definitivo da integração no regime de alta competição, na segunda infracção.
- 2 -A aplicação das medidas acessórias referidas no presente artigo pode beneficiar de atenuação extraordinária da pena referida no artigo anterior, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o mesmo regime.
Artigo 16.º — Praticantes em regime de alta competição
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997