- 1 -O controlo antidopagem consiste numa operação de recolha de líquido orgânico do praticante desportivo, simultaneamente guardado em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
- 2 -A operação de recolha é executada nos termos previstos no diploma referido no artigo 34.º e a ela assistirão, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
- 3 -À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da federação respectiva.
- 4 -O exame laboratorial compreende:
- a)A análise ao líquido orgânico contido no recipiente A (primeira análise);
- b)A análise ao líquido orgânico contido no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a suspeita da prática de dopagem;
- c)Outros exames complementares, a definir pela comissão técnica, de acordo com o artigo 21.º
Artigo 19.º — Tramitação do controlo antidopagem
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997