- 1 -Indiciada a dopagem na primeira análise, será do facto notificada a federação desportiva a que pertença o titular da amostra analisada.
- 2 -A federação desportiva notificada informará do facto o titular da amostra ou o seu clube, mencionando expressamente:
- a)O resultado positivo da primeira análise;
- b)O dia e a hora da realização da segunda análise;
- c)A faculdade de o praticante em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da segunda análise, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.
- 3 -A federação desportiva notificada pode igualmente, se o pretender, fazer-se representar no acto da segunda análise.
- 4 -Os prazos para a realização da segunda análise e para as notificações a que se referem os números anteriores serão fixados pelo diploma regulamentar previsto no artigo 34.º
- 5 -Os encargos da segunda análise, caso esta revele resultado positivo, serão da responsabilidade do titular da amostra a analisar.
- 6 -As consequências desportivas e disciplinares referidas neste diploma só serão desencadeadas se o resultado da segunda análise for positivo, confirmando o teor da primeira análise, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
Artigo 20.º — Obrigatoriedade da segunda análise
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997