- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos e aos técnicos que acompanham directamente a carreira desportiva de um praticante velar por que este se abstenha de qualquer forma de dopagem.
- 2 -Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, bem como sobre todos os que mantenham com o praticante uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou de apoio.
- 3 -A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências, e, bem assim, no âmbito das respectivas responsabilidades e tarefas, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
- 4 -No tocante aos técnicos e aos profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de fazer sujeitar a controlo antidopagem os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar produtos, substâncias ou métodos considerados dopantes.
- 5 -Sem prejuízo dos inquéritos extraordinários previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º, a verificação de um caso positivo de dopagem nos termos do n.º 6 do artigo 20.º determina automaticamente a abertura de inquérito por parte da entidade competente com vista a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de responsabilidade solidária por parte dos agentes desportivos referidos nos n.os 1 e 2, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante da substância dopante.
- 6 -Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação de controlo antidopagem comete uma infracção, punível como contra-ordenação com a coima prevista no número seguinte, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, no caso de um agente desportivo.
- 7 -A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre 200000$00 e 750000$00, sem prejuízo de outros efeitos sancionatórios estabelecidos nos diplomas que especialmente regularem a actividade do agente considerado co-responsável pela dopagem.
- 8 -A instrução dos procedimentos por contra-ordenação cabe ao Instituto Nacional do Desporto, sendo a coima aplicada por despacho do presidente, revertendo o respectivo produto para o financiamento das campanhas de prevenção da dopagem.
- 9 -Os regulamentos federativos previstos nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma deverão especificar as sanções disciplinares aplicáveis aos diversos agentes desportivos cuja responsabilidade em actos de dopagem se comprove, as quais, no caso de negligência, não poderão ser inferiores às definidas quanto ao praticante e deverão ser agravadas para o dobro, no caso de dolo.
Artigo 23.º — Co-responsabilidade de outros agentes
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997