- 1 -O praticante em relação ao qual o resultado da primeira análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela comissão técnica a realização de exames médicos complementares.
- 2 -A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições desportivas oficiais e será levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 22.º — Suspensão preventiva do praticante
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997