- 1 -O Conselho Nacional Antidopagem é composto por:
- a)O presidente do Instituto Nacional do Desporto, que presidirá;
- b)O director dos Serviços de Medicina Desportiva;
- c)Dois representantes do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica;
- d)Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
- e)Três peritos das federações desportivas, indicados pela Confederação do Desporto de Portugal;
- f)Um representante do Comité Olímpico de Portugal.
- 2 -O presidente do Instituto Nacional do Desporto poderá fazer-se substituir nas reuniões do Conselho.
- 3 -O Conselho reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
- 4 -A assessoria jurídica ao Conselho será prestada pelo Instituto Nacional do Desporto.
- 5 -Junto do Conselho Nacional Antidopagem funciona uma comissão técnica, formada por peritos por ele designados, à qual incumbe proceder aos exames previstos no artigo 21.º do presente diploma e à concepção e delineamento das campanhas antidopagem.
- 6 -O Conselho poderá solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento do Conselho Nacional Antidopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997