As ligas profissionais constituídas nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, poderão exercer, por delegação, os poderes que no presente diploma são cometidos às federações, nos termos que forem estabelecidos em convénio outorgado com a respectiva federação, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.
Artigo 30.º — Entidades que dirijam as actividades desportivas profissionais
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997