- 1 -A adaptação dos regulamentos a que se refere o artigo 9.º, em face dos ajustamentos ora verificados, e a competente entrega no Instituto Nacional do Desporto, para registo, devem ser efectuadas no prazo de 120 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República.
- 2 -Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no Conselho Nacional Antidopagem.
Artigo 32.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997