- 1 -No âmbito das respectivas modalidades, as federações desportivas devem adaptar e dar publicidade às listas das substâncias ou métodos de dopagem que sejam considerados dopantes para efeitos dos artigos anteriores, as quais poderão ser diferentes para o controlo durante as competições ou para os períodos fora destas.
- 2 -No controlo antidopagem fora de competição será especialmente pesquisada a utilização de substâncias ou métodos de dopagem susceptíveis de produzir efeitos de médio e longo prazos sobre o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente esteróides anabolisantes.
- 3 -As listas referidas no n.º 1 do presente artigo serão organizadas tendo por base classes farmacológicas de agentes de dopagem ou de métodos de dopagem interditos e conterão uma exemplificação, tão completa quanto possível, de cada uma dessas classes.
- 4 -As listas referidas neste artigo figurarão em anexo ao regulamento de controlo antidopagem aprovado por cada federação e serão revistas anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem.
Artigo 4.º — Divulgação das listas de substâncias ou métodos de dopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997