- 1 -Todos aqueles que actuem no âmbito do sistema desportivo, nomeadamente os profissionais de saúde, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
- a)Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
- b)Não recomendar, não prescrever nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes nos termos dos artigos anteriores;
- c)Se tal não for possível, em função do estado de saúde do praticante e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, informar o praticante, a organização desportiva em que este esteja integrado e o Conselho Nacional Antidopagem de que o medicamento prescrito ou administrado contém substâncias consideradas dopantes ou de que foi aconselhada a utilização de um método de tratamento tido como dopante.
- 2 -O não cumprimento das obrigações prescritas no número anterior pelas entidades aí referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorrerem.
- 3 -A violação das obrigações referidas por parte de um médico ou farmacêutico será obrigatoriamente participada às respectivas ordens.
Artigo 5.º — Tratamento médico dos praticantes
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997