- 1 -O responsável por qualquer acto que vise defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, incorre nas penas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, no caso de se tratar de desportista, e nas penas previstas no artigo 23.º, relativamente à co-responsabilidade de outros agentes desportivos, ou ainda no estatuto disciplinar da função pública, no caso de se tratar de agente da Administração.
- 2 -A tentativa é punível com idênticas sanções.
- 3 -O apuramento, no competente procedimento, da prática ou da tentativa de viciação da amostra imputável ao praticante desportivo determina a sua suspensão preventiva, nos mesmos termos estabelecidos para os casos de exame laboratorial positivo.
Artigo 8.º — Viciação das amostras no controlo antidopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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