- 1 -Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:
- a)O bastonário, que preside;
- b)Um representante do conselho nacional;
- c)Um representante do conselho fiscal;
- d)Um dos vice-presidentes da mesa da assembleia geral.
- 2 -À comissão eleitoral compete:
- a)Confirmar a correcção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
- b)Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
- c)Verificar a regularidade das candidaturas;
- d)Promover a fiscalização do processo eleitoral;
- e)Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
- 3 -Dos actos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.
Artigo 24.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998