- 1 -A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
- 2 -A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto por período não inferior a seis horas.
Artigo 25.º — Assembleia geral eleitoral
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998