- 1 -Só têm direito de voto os membros efectivos, graduados ou os honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim de voto é encerrado em sobrescrito sem qualquer inscrição exterior e é acompanhado de carta com o nome e assinatura do votante e de fotocópia do bilhete de identidade, encerrado em outro sobrescrito, o qual é endereçado à mesa da assembleia respectiva de modo a ser por ela recebido com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas em relação à hora de início da assembleia eleitoral.
Artigo 26.º — Direito de voto
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998