- 1 -O conselho directivo é composto por nove membros, eleitos em assembleia geral, entre os quais o bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e cinco vogais.
- 2 -Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir e administrar a Ordem, na mira da prossecução dos seus objectivos;
- b)Gerir e administrar o património da Ordem;
- c)Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia geral;
- d)Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objectivos da Ordem;
- e)Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentares pertinentes à profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;
- f)Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de actividades e de contas, bem como o orçamento e plano de actividades;
- g)Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;
- h)Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respectivas cédulas profissionais;
- i)Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
- j)Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;
- l)Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar pelos membros da Ordem;
- m)Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;
- n)Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respectivo director;
- o)Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respectivas funções;
- p)Organizar serviços e actividades de carácter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
- q)Organizar os referendos internos;
- r)Realizar todos os restantes actos normais de administração da Ordem, ou demais competências que as leis lhe atribuam.
Artigo 41.º — Composição e competência
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998