- 1 -Os biólogos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
- 2 -Comete infracção disciplinar o biólogo que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto, nos respectivos regulamentos, no código deontológico do biólogo ou nas demais disposições aplicáveis.
- 3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 57.º — Da responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998