As eleições para os órgãos da Ordem devem estar concluídas até nove meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Eleições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/10/2015
Lei n.º 159/2015 - 1.ª Série(18/09/2015)
Original
Em vigor de 04/07/1998 a 17/10/2015