Altera o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/24/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais
O termo «ingredientes», utilizado no texto do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, e na legislação complementar publicada ao abrigo do referido Regulamento, é substituído pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos, quer como alimentos complementares;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizadas na alimentação por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, é revogada, passando a alínea e) a d).
Os alimentos compostos para animais comercializados antes da entrada em vigor do presente diploma e que, por essa razão, não se encontrem conformes com as disposições agora aprovadas, nomeadamente nas disposições de rotulagem, podem continuar em circulação até 30 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.