Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos, quer como alimentos complementares;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizadas na alimentação por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.