- 1 -O presente diploma tem por objecto a definição das condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.
- 2 -O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito da aplicação
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003