Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a revogação do título de licença e de registo, bem como as sanções previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003