- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44500 o exercício da actividade sem o respectivo título de licença ou de registo, a sua transmissão não autorizada e o incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/08/2003
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