Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica
Objecto e âmbito da aplicação
Conceitos
Atribuição de licenças de comercializador
Conteúdo da licença
As licenças de comercialização de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Extinção e transmissão da licença
Agentes externos
Registo de agentes externos
Direitos e deveres dos comercializadores de energia eléctrica
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a revogação do título de licença e de registo, bem como as sanções previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Tramitação e julgamento
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução do presente diploma é aprovada por portaria do Ministro da Economia.
Direitos dos municípios
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.