- 1 -A instrução do processo de contra-ordenação compete à DGE, cabendo ao respectivo director-geral a competência para a aplicação das coimas.
- 2 -O produto da aplicação das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita:
- a)Em 60%, do Estado;
- b)Em 40%, da DGE.
Artigo 11.º — Tramitação e julgamento
Vigente desde: 20/08/2003
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