- 1 -Entende-se por comercializador a entidade que exerce a actividade de compra por grosso e venda por grosso ou a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.
- 2 -Entende-se por agente externo a entidade que exerce a actividade de importação e ou exportação de energia eléctrica entre mercados.
- 3 -As actividades referidas nos números anteriores são realizadas nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, com produtores, outros agentes externos, outros comercializadores e clientes finais.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 20/08/2003
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