- 1 -O acesso à actividade de comercialização é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de licença para o efeito.
- 2 -O procedimento para a atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento ao director-geral da Energia.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa;
- b)Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;
- c)Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contribuições fiscais e parafiscais;
- d)Documentos demonstrativos de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
- e)Demonstração da adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.
- 4 -Para além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral da Energia (DGE) pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.
- 5 -Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide sobre a atribuição da licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.
- 6 -Pela apreciação do processo de atribuição de licença, é devida uma taxa que reverte integralmente a favor da DGE, cujo montante é estabelecido por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 3.º — Atribuição de licenças de comercializador
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003