- 1 -As licenças de comercialização de energia eléctrica não têm prazo de duração, sem prejuízo das causas de extinção previstas no presente diploma.
- 2 -A licença de comercialização de energia eléctrica extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 3 -A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de falência ou cessação da actividade do seu titular.
- 4 -A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular de licença, quando este faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
- b)Violar, reiteradamente, o cumprimento das disposições legais e das normas regulamentares e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
- c)Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;
- d)Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 5 -A transmissão de qualquer das licenças previstas neste diploma é admitida mediante autorização do director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 5.º — Extinção e transmissão da licença
Vigente desde: 20/08/2003
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