- 1 -Os agentes externos são entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia reconhecidas, naqueles Estados, como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros.
- 2 -Os agentes externos, para realizar importações ou exportações de energia eléctrica, devem estar devidamente habilitados nos sistemas eléctricos onde pretendam adquirir ou colocar a energia transaccionada.
- 3 -Os agentes externos têm o direito de utilizar as interligações da rede de transporte nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A qualidade de agente externo é de registo obrigatório na DGE, cujo processo se inicia com a apresentação do respectivo requerimento ao director-geral.
- 5 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;
- c)Documento internacionalmente válido que comprove que o requerente possui, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica, se for o caso;
- d)Demonstração de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
- e)Demonstração de adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.
- 6 -Para além dos elementos referidos no número anterior, a DGE pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.
- 7 -Terminada a instrução do procedimento, o director-geral decide sobre o registo da inscrição no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.
- 8 -Pela apreciação do processo de inscrição, é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 6.º — Agentes externos
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003