- 1 -O processo de selecção referido no artigo anterior integra uma prova de conhecimentos e a frequência e conclusão, com classificação não inferior a 14 valores, da formação prevista no anexo IV ao presente diploma para a mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa.
- 2 -A prova de conhecimentos obedece a programa aprovado por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, o programa da prova de conhecimentos e ainda o número máximo de funcionários a admitir à formação.
- 4 -A classificação final da prova de conhecimentos é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio.
- 5 -Da homologação cabe recurso, nos termos gerais.
- 6 -São admitidos à frequência da acção de formação os candidatos aprovados na prova de conhecimentos, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao número máximo referido no n.º 3.
Artigo 19.º — Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 31/12/2008