- 1 -O órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas pode contratar, em regime de prestação de serviços com empresas ou pessoas singulares, trabalhos de limpeza, arrumação e acompanhamento em geral do funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 2 -O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da actividade lectiva.
Artigo 43.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004