Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/73/CE, da Comissão, de 24 de Julho, alterando o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO<sub>2</sub>)
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/73/CE, da Comissão, de 24 de Julho, que altera o anexo III da Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO(índice 2) disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)'Difusão por meios electrónicos' o envio inicial de informação e a sua recepção no destino, através de equipamento electrónico de tratamento (incluindo compressão digital) e armazenagem de dados, bem como a sua transmissão, transporte e recepção integrais por cabo, rádio, via óptica ou outros meios electromagnéticos;
- n)'Material promocional' qualquer forma de informação utilizada na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros propostos para venda ou locação ao grande público. Inclui texto e imagens em sítios da Internet cujo conteúdo é legalmente controlado por fabricantes de automóveis ou empresas, organizações e pessoas que propõem automóveis novos de passageiros para venda e locação, bem como sítios da Internet de feiras comerciais em que são apresentados ao grande público automóveis novos de passageiros;
- o)'Suporte de registo electrónico, magnético ou óptico' qualquer material físico no qual possa ser registada informação electronicamente e que possa servir de instrumento de informação para o grande público.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O cartaz, expositor ou painel a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se a:
- a)Todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes;
- b)Material promocional de qualquer modelo de automóvel novo de passageiros difundido por meios electrónicos;
- c)À difusão por meios electrónicos e aos suportes de registo electrónico, magnético ou óptico utilizados na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros.
- 3 -A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica a serviços de radiodifusão sonora e a serviços de difusão televisiva.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Descrição do cartaz/expositor ou painel a exibir no ponto de venda
O cartaz/expositor ou painel a exibir no ponto de venda deve satisfazer os seguintes requisitos:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Requisitos a que se refere o artigo 5.º
Dos suportes de publicidade de um veículo devem constar os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do referido modelo de veículo, devendo, ainda, satisfazer os seguintes requisitos: