- 1 -Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 304/2001 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)'Difusão por meios electrónicos' o envio inicial de informação e a sua recepção no destino, através de equipamento electrónico de tratamento (incluindo compressão digital) e armazenagem de dados, bem como a sua transmissão, transporte e recepção integrais por cabo, rádio, via óptica ou outros meios electromagnéticos;
- n)'Material promocional' qualquer forma de informação utilizada na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros propostos para venda ou locação ao grande público. Inclui texto e imagens em sítios da Internet cujo conteúdo é legalmente controlado por fabricantes de automóveis ou empresas, organizações e pessoas que propõem automóveis novos de passageiros para venda e locação, bem como sítios da Internet de feiras comerciais em que são apresentados ao grande público automóveis novos de passageiros;
- o)'Suporte de registo electrónico, magnético ou óptico' qualquer material físico no qual possa ser registada informação electronicamente e que possa servir de instrumento de informação para o grande público.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O cartaz, expositor ou painel a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se a:
- a)Todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes;
- b)Material promocional de qualquer modelo de automóvel novo de passageiros difundido por meios electrónicos;
- c)À difusão por meios electrónicos e aos suportes de registo electrónico, magnético ou óptico utilizados na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros.
- 3 -A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica a serviços de radiodifusão sonora e a serviços de difusão televisiva.
- 2 -Os anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 304/2001 são substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro
Vigente desde: 04/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2005